Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação.
CAPÍTULO VI – Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Art. 26 da Lei da Política Agrícola
Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial