Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

Art. 25 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das espécies animais e vegetais.

Redação dada pela Lei nº 10.990, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos