Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
IV promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
I a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, por meio da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento, bem como da subvenção concedida pelo poder público ao prêmio do seguro rural;
II a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.