Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.
Parágrafo único A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais.
CAPÍTULO XXIII – Das Disposições Finais
Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.
Parágrafo único A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial