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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 8.142/1990

Lei nº 8.142/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I Fundo de Saúde;

II Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

III plano de saúde;

IV relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo único O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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