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Carreira Pública

TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO I – Ação Penal Originária

Art. 5º da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 5º Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

Vide Lei nº 8.658, de 1993

Parágrafo único Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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