Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
Vide Lei nº 8.658, de 1993
Parágrafo único O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.