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Carreira Pública

TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO I – Ação Penal Originária

Art. 2º da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.

Vide Lei nº 8.658, de 1993

Parágrafo único O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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