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Carreira Pública

Art. 8º da Lei 7.853/1989

Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

II obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

III negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

IV recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

V deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

VI recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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