Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 5º da Lei 7.853/1989

Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos