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Carreira Pública

Art. 13 da Lei 7.853/1989

Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 13. A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

I opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

II apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

III responder a consultas formuladas pela Corde.

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.

Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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