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Carreira Pública

Art. 11 da Lei 7.853/1989

Lei nº 7.853/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 11. Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde.

Vide Medida Provisória nº 150, de 1990Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 1º (Vetado).

Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 2º O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.

Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 3º A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.

Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 4º A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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