Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022Vide ADI 7222
Parágrafo único O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022
I 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022
II 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022