Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 3º da Lei de Igualdade de Gênero no Serviço Público do DF

Lei nº 7.462/2024 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.

§ 1º A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.

§ 2º O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:

I em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;

II a não comprovação acarreta falta grave, nos termos do regime jurídico único.

§ 3º Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.

§ 4º O período de suspensão que trata o § 3º é:

I dobrado, em caso de recusa à participação em tratamento especializado;

II revertido em demissão em caso de reincidência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos