Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.
Parágrafo único O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.
Lei nº 7.462/2024 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.
Parágrafo único O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.
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