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Carreira Pública

Art. 2º da Lei de Igualdade de Gênero no Serviço Público do DF

Lei nº 7.462/2024 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.

Parágrafo único O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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