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Carreira Pública

Art. 1º da Lei de Igualdade de Gênero no Serviço Público do DF

Lei nº 7.462/2024 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º As escolas de governo do Distrito Federal ou similares devem possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.

Parágrafo único Todos os servidores públicos são obrigados a participar do programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, e o não comparecimento é considerado falta nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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