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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO II – Da Penitenciária

Art. 89 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009

Parágrafo único São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009

I atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009

II horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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