Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO IV – Do Ministério Público

Art. 68 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos