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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção III – Da disciplina · SUBSEÇÃO III – Das Sanções e das Recompensas

Art. 53 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I advertência verbal;

II repreensão;

III suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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