Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I advertência verbal;
II repreensão;
III suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003