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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina · Seção II – Dos Direitos

Art. 43 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43 É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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