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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO III – Do Trabalho · Seção II – Do Trabalho Interno

Art. 35 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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