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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO III – Do Trabalho · Seção II – Do Trabalho Interno

Art. 33 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33 A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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