Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
TÍTULO VI – Da Execução das Medidas de Segurança · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 171 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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