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TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO IV – Da Pena de Multa

Art. 168 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:

I o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

II o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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