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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO III – Da Suspensão Condicional

Art. 157 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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