Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos · Seção IV – Da Interdição Temporária de Direitos
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial