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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos · Seção IV – Da Interdição Temporária de Direitos

Art. 155 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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