Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III – Da Limitação de Fim de Semana
Art. 153 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial