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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III – Da Limitação de Fim de Semana

Art. 153 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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