Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III – Da Limitação de Fim de Semana
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial