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TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III – Da Limitação de Fim de Semana

Art. 151 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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