Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos · Seção I – Disposições Gerais
Art. 147 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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