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TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II – Dos Regimes

Art. 111 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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