Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção I – Disposições Gerais
Art. 108 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial