Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO VII – Da Cadeia Pública
Art. 104 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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