Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO VII – Da Cadeia Pública
Art. 102 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial