Art. 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014
III arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V avaliação dos bens penhorados ou arrestados.