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Carreira Pública

Art. 7º da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

III arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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