Art. 5º A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 5º da Lei de Execução Fiscal
Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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