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Carreira Pública

Art. 39 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39 A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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