Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
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