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Carreira Pública

Art. 20 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20 Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo único Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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