Art. 11 A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I dinheiro;
II título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III pedras e metais preciosos;
IV imóveis;
V navios e aeronaves;
VI veículos;
VII móveis ou semoventes; e
VIII direitos e ações.
§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.