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Carreira Pública

Art. 11 da Lei de Execução Fiscal

Lei nº 6.830/1980 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11 A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I dinheiro;

II título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III pedras e metais preciosos;

IV imóveis;

V navios e aeronaves;

VI veículos;

VII móveis ou semoventes; e

VIII direitos e ações.

§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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