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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO IV – Das Licenças · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 98 Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120:

I por motivo de doença em pessoa da família;

II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III para prestar o serviço militar obrigatório;

IV para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;

V

Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

VI para tratar de interesse particular;

VII para o servidor-atleta participar de competição oficial.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

§ 2º Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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