Art. 98 Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120:
I por motivo de doença em pessoa da família;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III para prestar o serviço militar obrigatório;
IV para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
V
VI para tratar de interesse particular;
VII para o servidor-atleta participar de competição oficial.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.
§ 2º Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120.