Art. 97 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.
Parágrafo único O servidor, cujo período de férias tenha sido interrompido na forma deste artigo, terá assegurado o direito a fruir os dias restantes, logo que seja dispensado da correspondente obrigação.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015