Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO III – Das Férias

Art. 97 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 97 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.

Parágrafo único O servidor, cujo período de férias tenha sido interrompido na forma deste artigo, terá assegurado o direito a fruir os dias restantes, logo que seja dispensado da correspondente obrigação.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos