Art. 99 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Parágrafo único Na hipótese de licença para tratamento de saúde, findo o prazo de afastamento por atestado médico cujo período seja inferior a 10 (dez) dias, se, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, o servidor voltar a se afastar e a soma dos atestados ultrapassar 10 (dez) dias, ainda que não relacionados à mesma Classificação Internacional de Doenças - CID, terá direito ao benefício previdenciário a partir do décimo primeiro dia de afastamento, mesmo que descontínuo, devendo ser submetido a perícia pela Junta Médica Oficial do Estado”.