Art. 96 O pagamento do acréscimo previsto no art. 94 desta Lei será efetuado no mês anterior ao início das férias.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO III – Das Férias
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 96 O pagamento do acréscimo previsto no art. 94 desta Lei será efetuado no mês anterior ao início das férias.
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