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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO II – Das Vantagens · SEÇÃO II – Dos Auxílios Pecuniários · SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-Reclusão

Art. 76-B do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76-B O processo de concessão de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruído com os seguintes documentos:

I certidão do auto de prisão em flagrante, do decreto de prisão preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória;

II certidão, fornecida pelo órgão de pessoal, de que o servidor não percebeu remuneração após a prisão;

III certidão do recolhimento do servidor à prisão;

IV aviso de crédito da remuneração percebida pelo servidor no mês do recolhimento à prisão.

§ 1º O pagamento do auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o servidor for recolhido à prisão, quando deixará de perceber remuneração dos cofres públicos, e mantido enquanto durar a privação de sua liberdade, fato este que será comprovado por meio de atestados trimestrais, firmados pela autoridade competente.

§ 2º Cessará o auxílio-reclusão para o dependente do servidor que for demitido ou exonerado do cargo.

§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão será suspenso quando da liberdade condicional, bem como nas hipóteses de soltura ou fuga do servidor.

§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o auxílio-reclusão somente será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.

§ 5º Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semiaberto, o auxílio-reclusão não será devido.

§ 6º Falecido o servidor na condição de detento ou recluso, o auxílio-reclusão será convertido, automaticamente, em pensão, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas a este benefício.

Acrescido pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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