Art. 76-B O processo de concessão de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruído com os seguintes documentos:
I certidão do auto de prisão em flagrante, do decreto de prisão preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória;
II certidão, fornecida pelo órgão de pessoal, de que o servidor não percebeu remuneração após a prisão;
III certidão do recolhimento do servidor à prisão;
IV aviso de crédito da remuneração percebida pelo servidor no mês do recolhimento à prisão.
§ 1º O pagamento do auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o servidor for recolhido à prisão, quando deixará de perceber remuneração dos cofres públicos, e mantido enquanto durar a privação de sua liberdade, fato este que será comprovado por meio de atestados trimestrais, firmados pela autoridade competente.
§ 2º Cessará o auxílio-reclusão para o dependente do servidor que for demitido ou exonerado do cargo.
§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão será suspenso quando da liberdade condicional, bem como nas hipóteses de soltura ou fuga do servidor.
§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o auxílio-reclusão somente será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semiaberto, o auxílio-reclusão não será devido.
§ 6º Falecido o servidor na condição de detento ou recluso, o auxílio-reclusão será convertido, automaticamente, em pensão, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas a este benefício.