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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO II – Das Vantagens · SEÇÃO II – Dos Auxílios Pecuniários · SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-Reclusão

Art. 76-A do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76-A Farão jus ao auxílio-reclusão os dependentes do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, desde que o servidor ativo não esteja recebendo remuneração, nem esteja em gozo de benefício previdenciário, obedecidas as mesmas condições da pensão por morte.

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual ao valor da pensão que caberia aos dependentes do servidor.

§ 2º Considera-se servidor de baixa renda, para fins deste artigo, aquele que, na data do recolhimento à prisão, receba remuneração bruta igual ou inferior ao limite fixado para o Regime Geral de Previdência Social para o mesmo fim.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido no caso de prisão provisória de qualquer espécie ou de prisão penal decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do ilícito cometido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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