Art. 76-A Farão jus ao auxílio-reclusão os dependentes do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, desde que o servidor ativo não esteja recebendo remuneração, nem esteja em gozo de benefício previdenciário, obedecidas as mesmas condições da pensão por morte.
§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual ao valor da pensão que caberia aos dependentes do servidor.
§ 2º Considera-se servidor de baixa renda, para fins deste artigo, aquele que, na data do recolhimento à prisão, receba remuneração bruta igual ou inferior ao limite fixado para o Regime Geral de Previdência Social para o mesmo fim.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido no caso de prisão provisória de qualquer espécie ou de prisão penal decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do ilícito cometido.