Art. 76 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO II – Das Vantagens · SEÇÃO II – Dos Auxílios Pecuniários · Subseção III – Do Auxílio-alimentação
Art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial