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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO II – Das Vantagens · SEÇÃO II – Dos Auxílios Pecuniários · Subseção II – Do Auxílo-transporte

Art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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