Art. 75 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico.
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997