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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO II – Das Vantagens · SEÇÃO II – Dos Auxílios Pecuniários · Subseção I – Do Auxílio-moradia

Art. 74 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74 O servidor, quando deslocado de ofício de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º O auxílio-moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o servidor ocupar prédio público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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