Art. 68 Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único Serão concedidas diárias, em ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem, ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, na forma do regulamento.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.908, de 30 de setembro de 2013