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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO II – Das Vantagens · SEÇÃO I – Das Indenizações · Subseção II – Das Diárias

Art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68 Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.

Parágrafo único Serão concedidas diárias, em ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem, ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, na forma do regulamento.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.908, de 30 de setembro de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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