Art. 65 A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado.
Parágrafo único Excetuam-se da regra do caput deste artigo a hipótese de missão ou estudo no exterior, competindo a sua fixação ao Chefe do respectivo Poder.