Art. 33 Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento.
TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO VIII – Da Promoção
Art. 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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